Nova vitória das pessoas que sofrem com a obesidade mórbida, pois, novamente o Judiciário Bandeirante concedeu tutela antecipada determinando para a seguradora pagar a cirurgia bariátrica da paciente.
A MM Magistrada Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira entendeu brilhantemente que uma vez demonstrada a obesidade mórbida, que coloca em risco a vida e a saúde da paciente, a negativa de cobertura de internação hospitalar, manifestada pela seguradora, mostra-se, em sede de cognição sumária, abusiva e contrária à finalidade do contrato de seguro de saúde.
Atualmente a obesidade é tratada como doença, estando inclusive classificada no Código Internacional de Doenças. Vejamos:
Código CID* | Doença |
E66.9 | Obesidade não especificada |
* Código Internacional de Doenças |
Considera-se obesidade mórbida quando o indivíduo possui um IMC - Índice de Massa Corpórea acima de 40 (kg/m2), conforme tabela abaixo:
IMC ( kg/m2) | Grau de Risco | Tipo de obesidade |
18 a 24,9 | Peso saudável | Ausente |
25 a 29,9 | Moderado | Sobrepeso ( Pré-Obesidade ) |
30 a 34,9 | Alto | Obesidade Grau I |
35 a 39,9 | Muito Alto | Obesidade Grau II |
40 ou mais | Extremo | Obesidade Grau III ("Mórbida") |
No caso apreciado recentemente, a cirurgia bariátrica foi indicada para a paciente, uma vez que a mesma cumpriu todos os requisitos da RESOLUÇÃO CFM (Conselho Federal de Medicina) Nº 1.942/2010, ou seja:
A) A paciente possui o Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m2, atualmente com 42,37 Kg/m2, conforme relatórios médicos.
B) Possui idade superior a 18 (dezoito) anos, atualmente com 19 (dezenove) anos de idade.
C) Obesidade estabelecida por pelo menos 2 (dois) anos, conforme relatórios médicos e material fotográfico.
D) Não faz uso de drogas ilícitas ou alcoolismo.
E) Ausência de quadros psicóticos ou demenciais graves ou moderados.
F) Compreensão, por parte do paciente e familiares, dos riscos e mudanças de hábitos inerentes a uma cirurgia de grande porte sobre o tubo digestivo e da necessidade de acompanhamento pós-operatório com a equipe multidisciplinar, a longo prazo.”
Muitas seguradoras e operadoras de planos de saúde ignoram a Resolução CFM nº 1.942/2010, negando o procedimento cirúrgico para inúmeros pacientes, sendo assim, muitos desistem ou entram na fila gigantesca do SUS.
A coragem e o brilhantismo da citada Magistrada fortalece ainda mais a luta das pessoas que sofrem com a obesidade mórbida por uma vida digna e humana.
Marcelo Martins Ximenez Gallego
Advogado
Operado pela equipe do Dr. Marcelo Zindel Salem em 26/04/2008
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